Artigo 35, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Aos oficiais de justiça incumbe:
I
Fazer citações, intimações, notificações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juízes;
II
Lavrar os autos e certidões relativas àquelas diligências;
III
Convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;
IV
Servir perante os Tribunais do Júri e os de Imprensa;
V
Cumprir as ordens do juiz.
Parágrafo único
Como porteiros dos auditórios, incumbe também aos oficiais de Justiça: 1º apregoar a abertura e encerramento das audiências; 2º fazer pregões nas audiências; 3º realizar as praças e leilões; 4º realizar as licitações ( Código de Processo Civil, arts. 396 e 503 ); 5º afixar editais.