Artigo 34, Inciso II do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Aos escreventes juramentados incumbe:
I
Escrever, ou dactilografar, dentro do cartório, todos os atos e têrmos, subscrevendo-os o titular do ofício;
II
Escrever, no livro de notas, as escrituras, subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentárias, as de doação causa mortis e tôdas as que houverem de ser lavradas fora de cartório