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Artigo 34, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 34

Aos escreventes juramentados incumbe:

I

Escrever, ou dactilografar, dentro do cartório, todos os atos e têrmos, subscrevendo-os o titular do ofício;

II

Escrever, no livro de notas, as escrituras, subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentárias, as de doação causa mortis e tôdas as que houverem de ser lavradas fora de cartório