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Artigo 32, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 32

Aos contadores incumbe:

I

Contar as custas dos processos e atos judiciais;

II

Fazer o cálculo para o pagamento de impostos e selos;

III

Contar o capital e juros dos títulos;

IV

Glosar as cotas de salários excessivos ou indevidos.