JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Aos oficiais de protesto de títulos incumbe lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas promissórias ( Lei nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908; arts. 28 e 56 ), duplicatas ( Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, art. 20 ) e outros títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com as prescrições legais.