Artigo 30, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos oficiais do registro civil das pessoas naturais incumbe:
I
As atribuições outorgadas no regulamento dos registros públicos, na parte relativa ao registro civil das pessoas naturais ( Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 , com as alterações feitas pelos Decretos nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, nº 13.556, de 30 de setembro de 1943, e nº 16.146, de 20 de julho de 1944);
II
Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do seu ofício lhes forem entregues pelas partes;
III
Remeter, anualmente, até o dia 31 de janeiro, e com a necessária segurança os livros de registro e os papéis respectivos, relativos ao ano imediatamente anterior, ao oficial do registro das pessoas naturais na sede da comarca, a cujo cartório ficarão incorporados depois de findos ou encerrados.