Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração da Justiça, nos Territórios, é exercida pelas autoridades seguintes:
I
Tribunais do Júri, um para cada comarca;
II
Tribunais de Imprensa, um para cada comarca;
III
Juízes de Direito, um para cada comarca;
IV
Juízes Substitutos, um para cada seção judiciária;
V
Juízes de Paz, um para cada sub-distrito.