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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 28

Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas incumbe a prática dos atos relativos a êsse registro, observado o disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (modificado pelo Decreto nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940) e mais disposições sôbre o assunto.