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Artigo 25, Inciso VII do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 25

Aos tabeliães de notas incumbe:

I

Lavrar escrituras no livro de notas;

II

Lavrar, em livro de notas, o testamento público e aprovar, por instrumento o testamento cerrado, lançando em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e dêle feito entrega ao testador;

III

Registrar qualquer documento que lhes fôr apresentado com a escritura que tiverem de lavrar;

IV

Tirar certidões, públicas-formas, cópias ou traslados de quaisquer documentos;

V

Dar instrumento de posse que pela parte fôr tomado, em virtude de contato ou ato judicial, não havendo contestação;

VI

Lavrar procurações;

VII

Reconhecer letra, assinatura ou firma;

VIII

Autenticar quaisquer declarações de vontade, permitidas em direito;

IX

Obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrarem em livros, os quais receberão no início o número da ordem, de acôrdo com a espécie;

X

Usar do sinal público, que remeterão à Secretaria do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, bem como aos tabeliães dos Territórios e aos do Distrito Federal.

Art. 25, VII do Decreto-Lei 6.887 /1944