Artigo 24, Inciso XII do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Aos escrivães incumbe:
I
Escrever em devida forma os processos, mandados, atos e têrmos, ou dactilografá-los, autenticando-lhes as fôlhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes, quando quiserem fazê-lo;
II
Assistir às audiências e diligências judiciárias a que estiver presente o juiz, mesmo fora das horas de expediente;
III
Fazer citações, intimações, notificações e diligências ordenadas pelo juiz;
IV
Lavrar os têrmos de audiência na forma do art. 272 do Código de Processo Civil;
V
Registrar na íntegra as sentenças, em livro especial, bem como as partilhas homologadas;
VI
Passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que só aos interessados cabe pedi-las, salvo quanto à conclusão dos julgados;
VII
Lavrar procuração apud acta;
VIII
Fazer o consêrto de públicas-formas extraídas pelos tabeliães;
IX
Prestar às partes interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segrêdo de justiça;
X
Dar às partes ou seus procuradores, quando o solicitarem, recibos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão do ofício;
XI
Promover e fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, lançando em livro próprio a sua importância, bem como das custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;
XII
Fazer à sua custa os atos e diligências mandados renovar por motivo de negligência ou êrro próprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido;
XIII
Fazer o expediente do juízo;
XIV
Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do ofício lhes forem entregues pelas partes;
XV
Organizar o livro tombo de seus cartórios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alfabética, da natureza dos feitos, número de cada um e ordem cronológica das datas da entrada;
XVI
Organizar e manter em perfeita ordem o arquivo dos cartórios, de modo a permitir a pronta busca dos processos findos;
XVII
Observar o disposto no regulamento de registros públicos, fazendo as comunicações que nêle são determinadas.