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Artigo 24, Inciso I do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 24

Aos escrivães incumbe:

I

Escrever em devida forma os processos, mandados, atos e têrmos, ou dactilografá-los, autenticando-lhes as fôlhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes, quando quiserem fazê-lo;

II

Assistir às audiências e diligências judiciárias a que estiver presente o juiz, mesmo fora das horas de expediente;

III

Fazer citações, intimações, notificações e diligências ordenadas pelo juiz;

IV

Lavrar os têrmos de audiência na forma do art. 272 do Código de Processo Civil;

V

Registrar na íntegra as sentenças, em livro especial, bem como as partilhas homologadas;

VI

Passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que só aos interessados cabe pedi-las, salvo quanto à conclusão dos julgados;

VII

Lavrar procuração apud acta;

VIII

Fazer o consêrto de públicas-formas extraídas pelos tabeliães;

IX

Prestar às partes interessadas, advogados e solicitadores, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segrêdo de justiça;

X

Dar às partes ou seus procuradores, quando o solicitarem, recibos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão do ofício;

XI

Promover e fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, lançando em livro próprio a sua importância, bem como das custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;

XII

Fazer à sua custa os atos e diligências mandados renovar por motivo de negligência ou êrro próprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido;

XIII

Fazer o expediente do juízo;

XIV

Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhes tocarem, ou que em razão do ofício lhes forem entregues pelas partes;

XV

Organizar o livro tombo de seus cartórios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alfabética, da natureza dos feitos, número de cada um e ordem cronológica das datas da entrada;

XVI

Organizar e manter em perfeita ordem o arquivo dos cartórios, de modo a permitir a pronta busca dos processos findos;

XVII

Observar o disposto no regulamento de registros públicos, fazendo as comunicações que nêle são determinadas.

Art. 24, I do Decreto-Lei 6.887 /1944