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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 23

Aos promotores públicos substitutos incumbe substituir os promotores públicos das comarcas pertencentes às seções judiciárias criadas em lei.

§ 1º

Os promotores públicos substitutos, embora devam servir de preferência na respectiva seção judiciária, podem ser designados para substituir os promotores públicos das comarcas pertencentes a outras seções judiciárias, dentro do mesmo Território.

§ 2º

Achando-se em exercício, conjuntamente, o promotor público e o promotor público substituto na mesma comarca, em cuja sede êste tem a sua residência, ficará competindo ao promotor público substituir, além das atribuições especiais que lhe sejam dadas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, praticar os atos definidos no art. 21 nos processos de competência de juiz substituto (art. 18, § 2º), e ainda: 1º Assistir obrigatòriamente à instrução criminal, promovendo todos os têrmos da acusação (art. 21, princípio, nº III, última parte), dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri; 2º Exercer as atribuições definidas nos arts. 21, nºs V, VII, XXX, XXXI e XXXII; 21, § 6º, nºs I a IV, inclusive; 3º Assistir, obrigatòriamente, a justificações, para qualquer efeito.