Artigo 20 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete aos juízes de paz, sem prejuízo de igual competência dos juízes de direito e juízes substitutos, quando algum dêstes não se encontre na sede do sub-distrito, quando ambos estejam impedidos, ou mediante delegação dos mesmos: 1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários ao escrivão de seu juízo, exceto os destinados a assentos do registro civil das pessoas naturais; 2º Conciliar as partes que, para êsse fim, recorrerem a juízo, valendo como sentença o acôrdo que elas e o juiz assinarem; 3º Presidir à celebração do casamento; 4º Efetuar as diligências e cumprir os mandados do juiz de direito da respectiva comarca; 4º Nomear, ad-hoc, escrivão ou eficiais de justiça do respectivo juízo; 6º Mandar lavrar auto de prisão em flagrante e prender os criminosos, podendo, no seguimento dêles, entrar em outros sub-distritos; 7º Proceder a corpo de delito, nomeando peritos; 8º Conceder fiança, na forma da lei; 9º Arrecadar e arrolar, dentro de sua jurisdição, os bens de ausentes, vagos ou do evento, dando conhecimento ao juiz de direito das providências tomadas; 10. Velar pela conservação e guarda do arquivo dos cartórios do escrivão de seu juízo e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais de respectivo sub-distrito, de acôrdo com as instruções que expedir; 11. Providenciar sôbre a remessa, até 31 de janeiro, ao cartório do oficial do registro civil das pessoas naturais, da sede da comarca, dos livros de assentos do registro civil do ano anterior e do respectivo arquivo; 12. Processar suspeição ao escrivão e oficial de justiça de seu juízo: 13. Remeter ao juiz de direito da respectiva comarca, até o dia 10 de janeiro, relatório do serviço judiciário no respectivo sub-distrito durante o ano anterior.