JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Aos juízes substitutos compete substituir os juízes de direito das comarcas pertencentes às seções judiciárias criadas em lei, exercendo as atribuições dêstes, com a respectiva jurisdição.

§ 1º

Os juizes substitutos, embora devam servir na respectiva seção judiciária, podem ser designados para substituir os juízes de direito das comarcas pertencentes a outras seções judiciárias, dentro do mesmo Território.

§ 2º

Achando-se em exercício, conjuntamente, o juiz de direito e o juiz substituto na mesma comarca, em cuja sede êste tem a sua residência, ficará competindo ao juiz substituto: 1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos oficiais do registro civil das pessoas naturais (art. 16, nº 1, última parte); 2º Presidir à celebração do casamento, na sede da comarca (art. 16, nº 17); 3º Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive (art. 16, nº 21, primeira parte); 4º Exercer as atribuições definidas no art. 16, ns. 39 a 43, inclusive; 5º Processar e julgar;

a

as contravenções penais (art. 16, nº 25, letra a, última parte);

b

as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento (art. 16, nº 44, letra b).