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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 18

Havendo no território estabelecimento próprio para o cumprimento das penas criminais o juiz da comarca em que o mesmo se achar será o competente para execução das decisões criminais ( art. 668 do Código de Processo Penal ).