Artigo 172, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 172
As autoridades judiciárias, os serventuários e os funcionários da Justiça dos Estados, que se achem em exercício nas áreas compreendidas pelos Territórios, são mantidos em seus cargos e funções, com a respectiva jurisdição e competência, até que sejam aproveitados ou substituídos.
§ 1º
Aos que forem aproveitados será assegurada, para todos os efeitos, a contagem integral do tempo de serviço prestado ao Estado ou ao Município.
§ 2º
Os que não forem aproveitados serão postos em disponibilidade pela Govêrno a que serviam, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 3º
A União indenizará os Estados da despesa proveniente do que dispõe o parágrafo anterior, até que se dê o aproveitamento ou a aposentadoria do servidor pôsto em disponibilidade.