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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 172

As autoridades judiciárias, os serventuários e os funcionários da Justiça dos Estados, que se achem em exercício nas áreas compreendidas pelos Territórios, são mantidos em seus cargos e funções, com a respectiva jurisdição e competência, até que sejam aproveitados ou substituídos.

§ 1º

Aos que forem aproveitados será assegurada, para todos os efeitos, a contagem integral do tempo de serviço prestado ao Estado ou ao Município.

§ 2º

Os que não forem aproveitados serão postos em disponibilidade pela Govêrno a que serviam, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 3º

A União indenizará os Estados da despesa proveniente do que dispõe o parágrafo anterior, até que se dê o aproveitamento ou a aposentadoria do servidor pôsto em disponibilidade.