Artigo 171 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Os casos omissos serão regulados pela lei de organização da Justiça do Distrito Federal; havendo omissão nesta, pela lei de organização judiciária vigente nos Estados de que foram desmembradas as diversas áreas dos Territórios.