Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao juiz de direito da comarca em cuja sede estiver a capital do respectivo Território, além das atribuições conferidas no artigo anterior, compete: Processar e julgar:
a
as causas em que a Fazenda Pública (União) fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;
b
as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União;
c
os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.