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Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 17

Ao juiz de direito da comarca em cuja sede estiver a capital do respectivo Território, além das atribuições conferidas no artigo anterior, compete: Processar e julgar:

a

as causas em que a Fazenda Pública (União) fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

b

as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União;

c

os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.

Art. 17, c do Decreto-Lei 6.887 /1944