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Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 169

Continua em vigor, para o Território de Fernando de Noronha, o Decreto-lei nº 5.718, de 3 de agôsto de 1943 , modificado pelos Decretos-leis ns. 6.519, de 23 de maio de 1944, e 6.649, de 29 de junho de 1944.

Parágrafo único

Além das atribuições conferidas no art. 7º do citado Decreto-lei nº 5.718 , o secretário do Território de Fernando de Noronha exercerá as que a presente lei atribui aos juízes de paz (art. 20), com jurisdição sôbre todo o arquipélago.