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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 168

O provimento dos cargos de juiz substituto, padrão N, criados no art. 157, poderá ser feito, independentemente da prova dos requisitos estabelecidos no art. 38, pela nomeação de qualquer magistrado de carreira da Justiça dos Estados, cujas áreas foram desmembradas para a formação dos Territórios criados pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de Setembro de 1943 ou, ainda, de qualquer dos candidatos aprovados no último concurso realizado no Distrito Federal para o preenchimento do cargo de juiz substituto da Justiça do mesmo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.727, de 1946)

§ 1º

A nomeação de qualquer dêstes candidatos para a Justiça dos Territórios não modificará a colocação do mesmo na lista de classificação para o preenchimento dos cargos de juiz substituto no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.727, de 1946)

§ 2º

Enquanto não estiverem preenchidos os cargos de juiz de direito criados nesta lei, poderá haver, em cada seção judiciária um número de juizes substitutos equivalentes ao dos cargos de juiz de direito vagos e mais o de juiz substituto respectivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.727, de 1946)

§ 3º

Aos atuais juizes substitutos do Território do Acre aplica-se o disposto na alínea a do nº II do art. 119 do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de Junho de 1940 , enquanto não forem removidos para outra seção judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.727, de 1946)