Artigo 167, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quinze cargos de juiz de direito, padrão O, vinte e quatro cargos de juiz substituto, padrão M, vinte cargos de promotor público, padrão M, nove cargos de promotor público substituto, padrão K, e cinco cargos de servente, padrão G, todos da Justiça dos Territórios.
§ 1º
Os cinco cargos de juiz substituto, padrão N, e os seis cargos de promotor público, padrão N, da Justiça do Território do Acre, do Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, são transformados, respectivamente, em cargos de juiz substituto, padrão N, e de promotor público, padrão N, da Justiça dos Territórios, e transferidos para parte suplementar do mesmo Quadro, para serem extintos quando vagarem.
§ 2º
Os doze cargos de oficial de Justiça, padrão D, da Justiça do Território do Acre, da parte permanente do quadro já referido, ficam transformados em cargos de oficial de Justiça, padrão D, da Justiça dos Territórios, dos quais cinco serão considerados excedentes (além dos dois que já o foram pelo Decreto-lei nº 3.800, de 6-11-41 ), para serem extintos quando vagarem.
§ 3º
Os cinco cargos de juiz de direito, padrão P da Justiça do Território do Acre, da parte permanente do mesmo quadro, ficam transformados em cargos de juiz de direito, padrão P, da Justiça dos Territórios.
§ 4º
Dos vinte e quatro cargos de juiz substituto, padrão M, criados nêste artigo, cinco só serão preenchidos à medida que se vagarem os cinco cargos de juiz substituto, padrão N, mencionados no § 1º acima.
§ 5º
Dos vinte cargos de promotor público, padrão M, criados nêste artigo, cinco só serão preenchidos à medida que se vagarem e forem sendo extintos os cinco últimos cargos de promotor público, padrão N, mencionados no § 1º acima.
§ 6º
Os cinco cargos de servente, padrão C, criados nêste artigo, só serão preenchidos à medida que se vagarem e forem sendo extintos os sete últimos cargos de oficial de Justiça, padrão D, mencionados no § 2º acima.
§ 7º
Dos vinte e quatro cargos de juiz substituto, padrão M, criados nêste artigo, quinze são considerados provisórios, devendo ser extintos à medida que os respectivos ocupantes forem sendo nomeadas, por promoção, para os cargos de juiz de direito, padrão O.