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Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 166

Na sede de cada comarca em que não haja serventuários exercendo tôdas as funções discriminadas nos itens I a IV do art. 5º, compete a um dos serventuários dos ofícios existentes exercer as ditas atribuições, excluídas as que já estejam sendo exercidas por outro no mesmo local.

Parágrafo único

Havendo mais de um serventuário na sede da comarca, ficará investido das novas funções o mais antigo e, em igualdade de condições, o mais idoso.