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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 165

Ficam mantidos os ofícios da Justiça atualmente existentes nos Territórios; as vagas que ocorrerem, porém, não serão providas em caráter efetivo enquanto não fôr baixada a lei especial fixando os ofícios que devam ser conservados e as atribuições dêstes.

§ 1º

Baixada a lei especial a que alude êste artigo, serão conservados os ofícios de Justiça cujos serventuários tenham sido nomeados em caráter efetivo; os ofícios restantes e os que se forem vagando serão extintos ou transformados, fazendo-se as anexações necessárias para adaptação ao plano estabelecido.

§ 2º

A anexação, total ou parcial, dos ofícios extintos, ou transformados, importará na entrega a cada um dos ofícios a que sejam anexados dos livros daqueles correspondentes às atividades que êstes passaram a exercer.

§ 3º

O Governador de cada Território providenciará para que seja feito um levantamento geral dos ofícios de Justiça existentes em cada comarca, da situação pessoal dos respectivos serventuários, das atribuições de cada um dêles, e do movimento dos mesmos nos últimos cinco anos, com a possível discriminação do número de atos correspondentes a cada uma das diversas funções acaso exercidas, enviando o resultado dêsse trabalho, até o fim do corrente ano, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com a proposta das medidas que lhe pareçam cabíveis.

§ 4º

Continua em vigor, no Território do Acre, o disposto no art. 165 do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho da 1940 , alterado pelo Decreto-lei número 4.365, de 9 de junho de 1942.