Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O Governador poderá, ainda, criar dentro dos sub-distritos dos juízos de paz, circunscrições especiais, para efeito de registro civil das pessoas naturais, criando simultâneamente o cargo de oficial de registro civil das pessoas naturais respectivo.
Parágrafo único
No ato da criação, será designado o lugar da sede de cartório, e fixada a área da circunscrição, com a possível discriminação das propriedades nela incluídas e cujo serviço de registro civil ficará a cargo do respectivo serventuário.