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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 164

O Governador poderá, ainda, criar dentro dos sub-distritos dos juízos de paz, circunscrições especiais, para efeito de registro civil das pessoas naturais, criando simultâneamente o cargo de oficial de registro civil das pessoas naturais respectivo.

Parágrafo único

No ato da criação, será designado o lugar da sede de cartório, e fixada a área da circunscrição, com a possível discriminação das propriedades nela incluídas e cujo serviço de registro civil ficará a cargo do respectivo serventuário.