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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 163

Fica o Governador de cada Território autorizado a dividir os respectivos distritos municipais em sub-distritos, para os fins de que tratam os arts. 3º, nº V, e 5º, nº III, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Parágrafo único

O ato do Governador produzirá desde logo os seus efeitos, devendo ser submetido, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia.