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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 162

Nos Territórios de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão sédes de distrito, para os fins do art. 5º nº II, desta lei, e até que nova divisão distrital seja feita, tôdas as vilas que tivessem tal categoria de acôrdo com a divisão administrativa e judiciária vigente nos Estados a que pertenciam na data da promulgação do citado Decreto-lei nº 5.839 .