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Artigo 160, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 160

O Território do Acre continua a ter a divisão administrativa a judiciária fixada no Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 (artigos 1º, §§ 1º e 2º; e 3º, nº V, do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940 , alterado pelo Decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942).

§ 1º

As comarcas são as seguintes: Rio Branco, que corresponde ao município do mesmo nome, com sede na cidade de Rio Branco; Sena Madureira, que corresponde ao município do mesmo nome, com séde na cidade de Sena Madureira; Xapuri, que corresponde ao município do mesmo nome e ao de Brasiléa, com séde na cidade de Xapuri; Cruzeiro da Sul, que corresponde ao município do mesmo nome, com sede na cidade de Cruzeiro do Sul; Tarauacá, que corresponde ao município do mesmo nome e ao de Feijó, com séde na cidade Taraucá.

§ 2º

As comarcas de Rio Branco e Xapuri constituem uma seção judiciária, sob a designação de primeira seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.

§ 3º

A comarca de Sena Madureira constitui uma seção judiciária, sob a designação de segunda seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.

§ 4º

As comarcas de Cruzeiro do Sul e Tarauacá constituem uma seção judiciária, sob a designação de terceira seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.