Artigo 160 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 160
O Território do Acre continua a ter a divisão administrativa a judiciária fixada no Decreto-lei nº 6.163, de 31 de dezembro de 1943 (artigos 1º, §§ 1º e 2º; e 3º, nº V, do Decreto-lei nº 2.291, de 8 de junho de 1940 , alterado pelo Decreto-lei nº 4.365, de 9 de junho de 1942).
§ 1º
As comarcas são as seguintes: Rio Branco, que corresponde ao município do mesmo nome, com sede na cidade de Rio Branco; Sena Madureira, que corresponde ao município do mesmo nome, com séde na cidade de Sena Madureira; Xapuri, que corresponde ao município do mesmo nome e ao de Brasiléa, com séde na cidade de Xapuri; Cruzeiro da Sul, que corresponde ao município do mesmo nome, com sede na cidade de Cruzeiro do Sul; Tarauacá, que corresponde ao município do mesmo nome e ao de Feijó, com séde na cidade Taraucá.
§ 2º
As comarcas de Rio Branco e Xapuri constituem uma seção judiciária, sob a designação de primeira seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.
§ 3º
A comarca de Sena Madureira constitui uma seção judiciária, sob a designação de segunda seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.
§ 4º
As comarcas de Cruzeiro do Sul e Tarauacá constituem uma seção judiciária, sob a designação de terceira seção judiciária do Território do Acre, servida por um juiz substituto e um promotor público substituto.