Artigo 16, Alínea h do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos juízes de direito compete: 1º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários aos serventuários da respectiva comarca, inclusive dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, ressalvada a atribuição dos juízes de paz; 2º Decidir as dúvidas dos referidos serventuários; 3º Processar os protestos formulados contra qualquer dos serventuários que lhes são subordinados, assim como ordenar o cancelamento de escritura, procuração ou outro ato por êles praticado; 4º Informar os pedidos de revisão criminal; 5º Cumprir as precatórias e os pedidos de extradição das autoridades do país; 6º Marcar, a serventuários que lhe são subordinados, prazo suficiente;
a
para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares;
b
para o pagamento de emolumentos, impostos, taxas e selos por que sejam responsáveis, comunicando à repartição fiscal competente;
c
para a regularização e boa guarda do arquivo;
d
para a emenda de erros, abusos ou omissões verificados no desempenho de suas atribuições. 7º Providenciar sôbre o fornecimento, em época própria, de todo o material destinado ao serviço do registro civil das pessoas naturais, de acôrdo com as requisições que lhes forem feitas pelos oficiais. 8º Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros necessários e comerciantes, companhias e sociedades cooperativas ou anônimas e ordenar o registro de firmas comerciais, onde não houver Junta Comercial. 9º Rubricar os balanços comerciais; 10. Nomear, ad-hoc, os serventuários da justiça da comarca, excetuados o escrivão e o oficial de justiça dos juízos de paz; 11. Impor, a requerimento de órgão do Ministério Público ou do interessado, a oficiais do registro civil das pessoas naturais, a pena de que trata o art. 227 do Código Civil ; 12. Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do edifício onde se acharem instalados os serviços judiciários, de acôrdo com as instruções que expedir; 13. Processar e julgar suspeição:
a
a juízes de paz;
b
a promotores públicos ou promotores públicos substitutos;
c
a serventuários que lhes são subordinados, inclusive oficiais do registro civil das pessoas naturais;
d
a oficiais de justiça do juízo; 14. Julgar suspeição a escrivão e oficial de justiça do juízo de paz; 15. Exercer as atribuições relativas ao registro civil; 16. Exercer as atribuições contenciosas, ou não contenciosas, relativas aos casamentos e sua celebração; 17. Presidir à celebração do casamento na sede da comarca; 18. Mandar lavrar auto de prisão em flagrante; decretar prisão preventiva ou ordenar a prisão do culpado; proceder a corpo de delito, nomeando peritos; conceder mandado de busca e apreensão; conceder fiança; processar e julgar justificações, perícias e outras medidas necessárias, relativamente aos processos de sua competência; 19. Determinar a internação provisória ou definitiva do réu que padecer de enfermidade mental, ou dela suspeito, para observação ou tratamento, providenciando sôbre a guarda dos seus bens; 20. Determinar a retificação compulsória prevista no Capítulo V do Decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934 ; 21. Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, inclusive; 22 . Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal, regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa; 23. Preparar os processos por crimes de competência do Tribunal de Imprensa e presidir ao julgamento; 24. Julgar o habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, ressalvada a competência do Tribunal de Apelação; 25. Processar e julgar:
a
os crimes comuns e contravenções não expressamente atribuídos a outra jurisdição;
b
os crimes funcionais, ou de responsabilidade, ou com êles conexos, cometidos por funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo; 26. Julgar os recursos das decisões dos juízes de paz e das autoridades policiais; 27. Conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários; 28. Dar à soldada, com a necessária segurança, órfãos pobres; 29. Fazer recolher, como depósito, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal mais próxima, dinheiro e outros valores pertencentes a órfãos, menores ou interditos. 30. Providenciar, depois de exame, sôbre a internação em estabelecimento apropriado, ou de acôrdo com as condições locais, a fim de ficar sujeito a tratamento, do menor que, não podendo ser confiado à própria família ou à pessoa encarregada de sua guarda, fôr epilético, surdo-mudo, cego, alcoólico ou tiver qualquer deficiência mental que o torne inapto para receber a ação dos processos educativos ou trabalhar; 31. Processar e julgar o abandono de menor não reclamado em tempo, mediante o processo estabelecido no art. 61 e seus parágrafos, do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 , cabendo da sentença apelação, no feito devolutivo, para o Tribunal de Apelação; 32. Prover sôbre o destino do menor abandonado ou não restituído, conforme a sua idade, instrução, profissão e grau de perversidade, podendo dar o mesmo à soldada; 33. Proceder, em relação aos menores de 18 anos, pela prática de fatos considerados infrações penais, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 6.026, de 24 de novembro de 1943 ; 34. Fiscalizar o trabalho de menores; 35. Fiscalizar os estabelecimentos em que se acham menores: 36. Processar e julgar as infrações de leis e regulamentos de assistência e proteção a menores de qualquer idade; 37. Cumprir e fazer cumprir o que está estabelecido no Decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 , no que fôr aplicável e em vigor, recorrendo, nos casos omissos, a disposições de outras leis, adaptáveis às causas cíveis e criminais; 38. Julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que receberem auxílio dos cofres públicos, ou legados, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos; 39. Arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil e leis posteriores sôbre o assunto ( Decretos-leis ns. 1.907, de 26-12-39 ; 2.254, de 20-5-40 ; 2.859, de 12-12-40 e 6.609, de 21-6-44 ) a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a juízes de paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los; 40. Recolher, como depósito, ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência na comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadados que consistirem em dinheiro, pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito; 41. Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bens, à importância das dívidas ativas cobradas e ao produto dos bens arrematados em leilão; 42. Fazer a entrega dos bens de ausentes a quem fôr de direito; 43. Providenciar sôbre os bens vagos na forma do Código de Processo Civil, procedendo em relação aos valores conforme está determinado no nº 40 dêste artigo; 44. Processar e julgar:
a
tôdas as causas cíveis, ressalvada a competência do juiz de direito da comarca em cuja sede estiver a capital do respectivo Território;
b
as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento;
c
as ações para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (União ou Município);
d
as causas contenciosas e administrativas relativas a acidentes no trabalho;
e
as naturalizações;
f
as causas em que o município fôr interessado como autor, réu, assistente ou opoente, e as que dêles forem dependentes, acessórias ou preventivas;
g
as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;
h
as infrações sanitárias;
i
as infrações de leis e regulamentos municipais; 45. Homologar as sentenças dos juízes árbitros; 46. Exercer a administração da Justiça do Trabalho, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento; 47. Decidir os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, nos têrmos do art. 839 do Código de Processo Civil ; 48. Remeter ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, até o dia 31 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços judiciários da respectiva comarca durante o ano anterior.