Artigo 159 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Aos juízes de Direito, no Território do Acre, compete processar e julgar os crimes funcionais, ou com êstes conexos, cometidos por oficiais ou praças da Polícia Militar, ressalvada a competência do fôro privativo.
Parágrafo único
Aos escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Valter e Taumaturgo, na comarca de Cruzeiro do Sul, de Fóz do Jordão e Feijó, na comarca de Tarauacá, de Manuel Urbano, na comarca de Sena Madureira de Plácido de Castro e Pôrto Acre, na comarca de Rio Branco, e de Brasiléa, na comarca de Xapuri, compete exercer, também, as funções de tabelião de notas.