Artigo 158, Alínea d do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 158
A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (União), feita nos têrmos dos Decretos-leis ns. 960, de 17 de dezembro de 1938 , e 986, de 27 de dezembro do mesmo ano , é superintendida:
a
no Território do Amapá pelo Procurador Regional da República no Estado do Pará;
b
no Território do Rio Branco, pelo Procurador Regional da República no Estado do Amazonas;
c
no Território de Guaporé, pelo Procurador Regional da República no Território do Acre;
d
no Território de Ponta Porã, pelo Procurador Regional da República no Estado de Mato Grosso;
e
no Território do Iguaçu, pelo Procurador Regional da República no Estado do Paraná.