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Artigo 158, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 158

A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (União), feita nos têrmos dos Decretos-leis ns. 960, de 17 de dezembro de 1938 , e 986, de 27 de dezembro do mesmo ano , é superintendida:

a

no Território do Amapá pelo Procurador Regional da República no Estado do Pará;

b

no Território do Rio Branco, pelo Procurador Regional da República no Estado do Amazonas;

c

no Território de Guaporé, pelo Procurador Regional da República no Território do Acre;

d

no Território de Ponta Porã, pelo Procurador Regional da República no Estado de Mato Grosso;

e

no Território do Iguaçu, pelo Procurador Regional da República no Estado do Paraná.