Artigo 157 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Onde não houver mais de um serventuário, as públicas-formas serão conferidas por qualquer funcionário público do local.