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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 156

E- cobrado, com redução de cinqüenta por cento, o registro postal dos autos remetidos à superior instância pela Justiça dos Territórios, ou a ela devolvidos.

Parágrafo único

Os autos de processos ficam isentos do pagamento de sêlo, pelo registro postal, quando se verificarem as hipóteses previstas no artigo 67, § 1º, do Decreto nº 14.722, de 16 de março de 1921 . A remessa far-se-á, sempre que possível, por via aérea.