Artigo 156 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 156
E- cobrado, com redução de cinqüenta por cento, o registro postal dos autos remetidos à superior instância pela Justiça dos Territórios, ou a ela devolvidos.
Parágrafo único
Os autos de processos ficam isentos do pagamento de sêlo, pelo registro postal, quando se verificarem as hipóteses previstas no artigo 67, § 1º, do Decreto nº 14.722, de 16 de março de 1921 . A remessa far-se-á, sempre que possível, por via aérea.