Artigo 155 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Têm franquia telegráfica ou postal, em objeto de serviço público, nos precisos têrmos do disposto no Decreto-lei nº 1.995, de 1 de fevereiro de 1940, o Presidente do Tribunal de Apelação, o Procurador Geral e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, os juízes de Direito, os juízes substitutos, os promotores públicos e promotores públicos substitutos dos Territórios.