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Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 154

Não haverá expediente no fôro na têrça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.

Parágrafo único

Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas, salvo para casamento e atos do registro civil das pessôas naturais, que podem também ser realizados em domingos e feriados.