Artigo 154 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Não haverá expediente no fôro na têrça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.
Parágrafo único
Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas, salvo para casamento e atos do registro civil das pessôas naturais, que podem também ser realizados em domingos e feriados.