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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 153

Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares ( Código de Processo Civil, art. 14, § 1º) , as custas serão pagas com redução de cinqüenta por cento.