Artigo 153 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares ( Código de Processo Civil, art. 14, § 1º) , as custas serão pagas com redução de cinqüenta por cento.