Artigo 152 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Ficam isentos do pagamento de sêlo os livros destinados ao registro civil das pessôas naturais, nos Territórios.