Artigo 151, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 151
O fornecimento dos livros destinados ao serviço do registro civil da pessoas naturais será feito por intermédio do juiz de direito de cada comarca, quando o requisitar, com a necessária antecedência.
§ 1º
Aos cartórios do registro civil das pessoas naturais, exceto o cartório da séde de comarca, serão fornecidos dois livros para cada espécie da registro, a fim de, em anos alternados, neles se lavrarem os respectivos assentos.
§ 2º
Os livros escriturados no ano imediatamente anterior serão remetidos, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao cartório da sede da respectiva comarca (art. 30, nº 3), a fim de se proceder à correição (art. 21, nº XXV)
§ 3º
Tais livros, só depois de findos, ou encerrados pelo juiz de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, serão definitivamente incorporados ao cartório, na sede da comarca, do registro civil das pessoas naturais, competindo, porém, ao oficial, enquanto os tiver sob a sua guarda praticar todos os atos relativos aos assentos aí contidos e certificar o que dêles constar.