Artigo 150 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 150
No cartório do oficial do registro civil das pessôas naturais, na sede de cada comarca, haverá mais um livro, a que se refere o art. 43, parágrafo único, do Decreto nº 4 857, de 9 de novembro de 1939 .