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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 150

No cartório do oficial do registro civil das pessôas naturais, na sede de cada comarca, haverá mais um livro, a que se refere o art. 43, parágrafo único, do Decreto nº 4 857, de 9 de novembro de 1939 .