Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os livros destinados ao serviço do registro civil das pessoas naturais, obedecendo aos modêlos anexos ao Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928 , e todo o material necessário serão fornecidos, gratuitamente, aos oficiais dos respectivos cartórios, pelos governos dos respectivos Territórios,
Parágrafo único
Ditos livros podem ter menos de trezentas fôlhas, do tamanho de quarenta e quatro por trinta e três centímetros, e ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas às palavras a tinta indelével.