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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 149

Os livros destinados ao serviço do registro civil das pessoas naturais, obedecendo aos modêlos anexos ao Decreto nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928 , e todo o material necessário serão fornecidos, gratuitamente, aos oficiais dos respectivos cartórios, pelos governos dos respectivos Territórios,

Parágrafo único

Ditos livros podem ter menos de trezentas fôlhas, do tamanho de quarenta e quatro por trinta e três centímetros, e ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizadas às palavras a tinta indelével.