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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 148

Qualquer pessôa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal abusos, êrros ou omissões dos juízes ou dos serventuários da Justiça dos Territórios, competindo-lhe processar e encaminhar ao Tribunal de Apelação do Distrito Federal as denúncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo Tribunal.

§ 1º

Verificando abusos ou irregularidades cometidas por órgãos do Ministério Público, ou da Polícia, o Corregedor fará as comunicações necessárias ao Procurador Geral do Distrito Federal ou ao Chefe de Polícia do respectivo Território, para os devidos fins.

§ 2º

Em todos os casos, e sem prejuízo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o Corregedor remeter ao Procurador Geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes ou contravenções.