Artigo 147 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 147
A autoridade que presidir a processos administrativos poderá delegar a outra autoridade a atribuição de inquirir testemunhas e praticar todos os atos necessários à sua instrução.