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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 147

A autoridade que presidir a processos administrativos poderá delegar a outra autoridade a atribuição de inquirir testemunhas e praticar todos os atos necessários à sua instrução.