Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 146
A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios compete ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, devendo os juízes a êle representar sôbre qualquer negligência ou abuso por parte daquêles, no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único
O Procurador Geral do Distrito Federal poderá delegar a órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios ou da Justiça do Distrito Federal a incumbência de proceder a correições a que se refere êste artigo, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.