JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 146 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 146

A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios compete ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, devendo os juízes a êle representar sôbre qualquer negligência ou abuso por parte daquêles, no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

O Procurador Geral do Distrito Federal poderá delegar a órgãos do Ministério Público da Justiça dos Territórios ou da Justiça do Distrito Federal a incumbência de proceder a correições a que se refere êste artigo, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.