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Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 145

O Corregedor da Justiça do Distrito Federal poderá cometer a juízes dos Territórios, ou do Distrito Federal, a incumbência de proceder a correições, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.

Parágrafo único

O mesmo Corregedor poderá cometer a juízes e a órgãos do Ministério Público, êstes por indicação do Procurador Geral do Distrito Federal, a incumbência de apurar a responsabilidade de serventuários da Justiça, mediante processo administrativo, que lhe será presente, para os fins de direito.