Artigo 145 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 145
O Corregedor da Justiça do Distrito Federal poderá cometer a juízes dos Territórios, ou do Distrito Federal, a incumbência de proceder a correições, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.
Parágrafo único
O mesmo Corregedor poderá cometer a juízes e a órgãos do Ministério Público, êstes por indicação do Procurador Geral do Distrito Federal, a incumbência de apurar a responsabilidade de serventuários da Justiça, mediante processo administrativo, que lhe será presente, para os fins de direito.